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Legislação

Declaração de conformidade

Este documento é uma ferramenta importante na verificação do cumprimento de um objeto de plástico com os requisitos do Regulamento relativo aos plásticos e do Regulamento-quadro.

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O que é a Declaração de Conformidade?

A declaração de conformidade (DoC) é um documento em papel ou em formato eletrónico que constitui uma ferramenta importante na verificação do cumprimento de um objeto de plástico com os requisitos do Regulamento relativo aos plásticos (Regulamento (UE) n.º 10/2011(1)) e do Regulamento-quadro (Regulamento (CE) n.º 1935/2004(2)).

O objetivo deste documento é que cada elo da cadeia de produção se responsabilize pelo cumprimento do produto na medida do que lhe for possível e transmita a informação necessária para que o elo seguinte da cadeia possa continuar a garantir esse cumprimento. É importante que, dentro da cadeia de produção, cada elo saiba exatamente o que tem de exigir ao elo anterior. Isto contribuirá para o cumprimento global dos requisitos legislativos.

Declaração de Conformidade vs Relatório de ensaios

Uma DoC só pode ser emitida com base em informação relativa ao produto para o qual foi emitida. Esta informação inclui todo o trabalho de conformidade realizado pelo operador económico que emite a declaração de conformidade e denomina-se documentação justificativa.

De acordo com o artigo 16 do Regulamento (UE) n.º 10/2011, consideram-se documentação justificativa: as condições e os resultados de ensaios, cálculos, simulações e outras análises, bem como provas sobre a segurança, ou um raciocínio que demonstre a conformidade.

Documentação justificativa

A documentação justificativa é gerada e mantida pelo operador económico que emite a DoC e não se destina a circular ao longo da cadeia de abastecimento, mas deve ser facultada à autoridade competente quando solicitada. A DoC que o operador da empresa recebe do fornecedor passará a fazer parte do seu trabalho de conformidade, juntamente com outra informação, como os resultados dos ensaios realizados para este produto.

Que informação inclui a DoC?

Para facilitar o trabalho dos operadores económicos no momento de redigir as DoC, o Regulamento (UE) n.º 10/2011 detalha, no seu anexo IV, a informação que deve ser incluída numa DoC (este anexo IV é complementado pelo guia da União sobre a informação na cadeia de abastecimento(3), que pretende fornecer orientações para a transmissão de toda a informação necessária para o cumprimento do Regulamento (UE) n.º 10/2011 através da cadeia de abastecimento).

O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 10/2011 estabelece a obrigação geral de que, em todas as fases de comercialização da cadeia de abastecimento que não sejam a fase de venda a retalho, seja emitida uma DoC. Além disso, o fornecedor de materiais intermédios que não sejam plásticos, mas tintas, revestimentos ou adesivos, não tem de entregar uma DoC (a menos que a legislação nacional o exija, uma vez que não existe qualquer requisito harmonizado a nível da UE), mas recomenda-se que forneça informação adequada ao seu cliente.

A última alteração ao Regulamento 10/2011, Regulamento (UE) 2020/1245(4), também inclui alterações na DoC e modifica o ponto 6 do anexo IV do Regulamento para precisar que a quantidade das substâncias sujeitas a limites nos termos do anexo II deve ser incluída na declaração de conformidade.

«6) informação adequada sobre as substâncias utilizadas ou os seus produtos de degradação para os quais são estabelecidas restrições e/ou especificações nos anexos I e II do Regulamento, a fim de que os operadores das empresas que utilizem posteriormente os produtos possam garantir a conformidade com o Regulamento.

Nas fases intermédias, esta informação incluirá a identificação e a quantidade das substâncias presentes no material intermédio:

— que estejam sujeitas a restrições no anexo II, ou

— cuja genotoxicidade não tenha sido excluída, e que provenham de uma utilização intencional durante uma fase de fabrico desse material intermédio e que possam estar presentes numa quantidade que previsivelmente dê origem a uma migração a partir do material final superior a 0,00015 mg/kg de alimento ou simulante alimentar.».

É importante salientar que a DG SANTE fornece orientações para que esta informação se aplique às substâncias adicionadas intencionalmente e não intencionalmente (NIAS).

Em futuras alterações ao regulamento relativo aos plásticos será estabelecido um modelo para a DoC, para que todos trabalhem com o mesmo formato digital.

A AIMPLAS oferece consultoria e serviços de ensaios para materiais e objetos de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos.

(1) REGULAMENTO (UE) n.º 10/2011 DA COMISSÃO, de 14 de janeiro de 2011, relativo a materiais e objetos de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos.

(2) REGULAMENTO (CE) n.º 1935/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos.

(3) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/cs_fcm_plastic-guidance_201110_reg_es.pdf

(4) REGULAMENTO (UE) 2020/1245 DA COMISSÃO, de 2 de setembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 10/2011, relativo a materiais e objetos de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos.